Em um processo conduzido por nosso escritório, foi ajuizada uma ação requerendo a redução do valor no parcelamento do PEP (parcelamento dos tributos no Estado de São Paulo). O parcelamento se consubstanciava em 120 parcelas de R$22.841,72 cada uma, totalizando o valor de R$2.741.010,00. Foi concedida liminar e o valor da parcela foi reduzido em mais de 50%. De fato, a parcela passou a ser exigida no montante de R$11.015,81.
Na ação se destacou que a fim de regularizar suas pendências junto à Fazenda do Estado de São Paulo, bem como para que fosse possível obter certidão de regularidade fiscal, a empresa (autora) aderiu ao Programa Especial de Parcelamento – PEP.
Esclareceu que o crédito confessado pela Autora estava mensurado em valor muito acima do aceitável pelas normas constitucionais, em vista disso se requereu sua revisão, pois:
a) ao montante do imposto, foram aplicados juros de mora inconstitucionais, pois acima da SELIC e já declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000);
b) a multa aplicada excede o valor do imposto exigido, o que já foi declarado inconstitucional pelo STF, que consolidou o entendimento no sentido de que as multas são confiscatórias quando ultrapassam o valor do principal;
Este pedido foi possível, porque em julgamento de recurso repetitivo o STJ decidiu que é possível discutir parcelamento concedido pelos entes políticos, pois muito embora se consubstancie em confissão de dívida, não tem o condão de impedir o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico, tais como erro, dolo, fraude ou simulação (REsp 1.133.027/SP, Primeira Seção, DJe em 16/03/2011).
Em outras palavras, a confissão da dívida no âmbito de parcelamento não impossibilita a contestação de débito quanto aos aspectos jurídicos, pois a Administração Pública não pode agir em descordo com a lei e, portanto, o Judiciário pode avaliar a legalidade e limites de parcelamento.
Além disso, se arguiu na ação que a multa ultrapassava o valor do tributo, o que já foi julgado inconstitucional pelo STF.
O Juiz da 3ª Vara Cível do Foro de Itaquaquecetuba concedeu a liminar nos seguintes termos:
“ medida de urgência reclamada merece acolhimento, nos termos que se seguem.
Ab initio, cumpre destacar que a adesão a programa de parcelamento não obsta a discussão judicial sobre eventuais vícios na cobrança:
Ementa: TRIBUTOS ICMS – Juros moratórios – Lei Estadual nº 13.198/09 – Inconstitucionalidade – Incidência – Impossibilidade: – A adesão ao programa de parcelamento não obsta o acesso à jurisdição para conhecimento de questões de direito, inclusive quando a acessórios previstos em lei. – O estado-membro não pode fixar taxa de juros em matéria tributária que exceda aquela estabelecida pela União para os tributos federais. (TJSP. 10ª Câmara de Direito Público. Relatora Teresa Ramos Marques. Apelação n.º 1024985.95.2016. Data do Julgamento 14/08/2017)
A limitação da taxa de juros ao teto do quanto cobrado pela União nos tributos federais dispensa maiores comentários, já que objeto de pacificação pelo Colendo Órgão Especial do TJSP, nos seguintes termos:
Ementa: Apelação – ação anulatória – débito fiscal objeto de parcelamento (PEP) – possibilidade de revisão do acordo para afastar juros em desconformidade com a legislação – alegação de inconstitucionalidade dos juros estabelecidos pela Lei Estadual nº 13.918/09 – questão já decidida em Arguição de Inconstitucionalidade – percentual de juros não pode ser superior ao estabelecido pela União – devido o recálculo do saldo devedor – sentença reformada Recurso provido. (TJSP. 12ª Câmara de Direito Público. Relator Souza Nery. Data do Julgamento 1027235.04.2016. Data do Julgamento 18/08/2017)
O Supremo Tribunal Federal limita o patamar de multa sancionatória a cem por cento do principal do débito; entendimento que orienta a atuação da Justiça Paulista:
Ementa: Agravo de instrumento tirado de decisão que, nos autos de execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a inconstitucionalidade da aplicação da taxa de juros estipulada pela Lei Estadual nº 6.374/89 e determinou que a Exequente recalculasse os juros com a utilização da taxa SELIC, no prazo de 10 dias – Multa moratória limitada a 20% e multa punitiva limitada a 100%, nos termos do entendimento do STF – Revisão dos juros – Possibilidade – O Colendo Órgão Especial dando interpretação conforme a Constituição à Lei 13.918/2009, e em consonância com o julgado na ADI nº 442, reconheceu que a taxa de juros aplicável ao débito de imposto ou da multa não pode exceder a taxa incidente na cobrança dos tributos federais, no caso, a Taxa Selic – Precedentes TJSP e STF – Suspensão da exigibilidade do crédito admitida – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP. 3ª Câmara de Direito Público. Relator Marrey Uint. Agravo de Instrumento n.º 2018831.72.2017. Data do Julgamento 15/08/2017)
Ex positis, determino:
01 – ) A emissão pelo respectivo posto fiscal da Fazenda Pública do Estado de São Paulo de novos boletos para cobrança das parcelas a vencerem, com limitação da taxa de juros ao patamar cobrado pela União nos tributos federais, além da limitação da multa sancionatória a cem por cento do débito tributário principal;
02 ) Diligencie-se a citação da FESP com as cautelas de estilo.
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Fonte: Tributário nos Bastidores – http://tributarionosbastidores.com.br/2018/07/pep-r/
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